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A reprodução deste código de ética deve ser feita de forma integral, e não parcial.

 CÓDIGO DE ÉTICA DA DOULA ADOSP SP

 

I - Introdução

 

Este Código de Ética tem por objetivo definir com clareza os princípios que norteiam as ações das doulas associadas à Associação das Doulas do Estado de São Paulo - ADOSP, bem como seus compromissos de conduta, de forma a tornar-se uma referência clara e objetiva para o trabalho de cada membro e da instituição, oferecendo parâmetros e diretrizes que fortalecerão o trabalho da doula e sua atuação com outros profissionais, instituições e clientes.

 

II – Representatividade territorial da ADOSP

 

A Associação das Doulas do Estado de São Paulo – ADOSP pode representar todas as doulas que atuem na região do Estado de São Paulo.

 

III – Princípios éticos gerais das doulas associadas

 

1. Reconhecemos o ser humano como um ser integral e único em suas dimensões física, psíquica e emocional.

2. Consideramos que o ser humano é livre, capaz e responsável pelo seu auto-desenvolvimento e desenvolvimento da humanidade.

3. Respeitamos a vida e a diversidade humana, o empoderamento e a autonomia da mulher.

4. Atuamos com transparência, autonomia e respeito pelo interesse das doulas membros da ADOSP.

5. Trabalhamos a partir dos princípios de confiança, gentileza, cooperação e solidariedade e respeito entre membros, parceiros e clientes, e no âmbito social.

6. Zelamos para que nossas relações sejam pautadas por uma conduta profissional ética.

7. Reconhecemos como parturiente ou puérpera mulheres cis e homens trans.

 

IV - Nas relações com clientes e parceiros, as doulas associadas comprometem-se a:

 

1. Agir com honestidade e franqueza, respeitar os acordos firmados entre as partes, não assumir ou endossar comportamentos antiéticos, ou que possam pôr em risco a missão da ADOSP;

2. Defender as doulas membros de seu quadro associativo, quando entender que as mesmas agiram de acordo com os princípios éticos que norteiam a ADOSP, dando às associadas suporte da associação para os casos que sejam pertinentes.

V – Da ética das doulas associadas

 

1. A doula é a profissional que dá suporte contínuo, com enfoque no apoio físico e emocional  à  gestante, parturiente e puérpera, mesmo em caso de perda gestacional.

2. A primeira e maior responsabilidade da doula é para com sua cliente, respeitada a lei e o que está estipulado neste "código de ética". 

3. A doula deve manter padrões elevados de conduta pessoal como provedora de apoio na gestação, trabalho de parto, parto e puerpério.

Parágrafo Único - Entende-se por "padrões elevados" o comportamento em que a doula atue com boa educação, respeito, dizendo sempre a verdade, conforme acordado com sua cliente, estando informada, conhecendo e respeitando as regras e protocolos do local onde estiver atuando, informando à parturiente, para que ela possa fazer suas próprias escolhas referentes a eles.

4. A doula não permitirá que suas crenças, ideias, inclinações filosóficas, políticas ou saberes anteriores possam prejudicar o bem-estar da parturiente ou tumultuar o ambiente de parto.

Parágrafo único. Se, no decorrer do trabalho de parto, a mulher, seu acompanhante ou familiar, ou mesmo o profissional escolhido para atender aquele parto tomarem atitudes, direcionamentos ou decisões que venham a ferir a ética da doula, cabe à doula avaliar se se mantém na assistência.

5. A doula deve tratar seus colegas com respeito, cortesia, justiça e bondade.

6. A doula relaciona-se com as clientes de outras doulas com consideração e ética profissional, jamais no intuito de desviar a cliente para si e evitando comentar a conduta desta ou daquela doula.

7. A doula não fingirá ter um nível de formação acadêmica ou técnica que não tenha, nem faltará com a verdade a respeito de sua experiência como doula.

VI – Da atuação das doulas associadas


 1. Os objetivos da doula são o bem estar e segurança da mulher e do bebê, apoiar o empoderamento e o resgate de seu protagonismo no parto, e que possamos contribuir para que ela tenha o parto o mais próximo possível de seu plano de parto, respeitadas suas condições de saúde e as decisões clínicas do profissional de saúde que a atender, mesmo em caso de perda gestacional. P            Parágrafo primeiro. Por "plano de parto" entende-se o documento elaborado pela mulher, em que seus desejos para o trabalho de parto e parto são descritos, no maior detalhamento possível, tais como ambiente, posicionamento, intervenções, procedimentos, condutas, medicamentos e outros.

Parágrafo segundo. O plano de parto deverá ser mostrado ao profissional de saúde que a atenderá, com quem a mulher e/ou familiar deverá conversar a respeito.

Parágrafo terceiro. A doula deverá alertar previamente a cliente de que o plano de parto poderá sofrer alterações conforme a evolução clínica do próprio parto avaliado por equipe técnica.

Parágrafo quarto. A doula oferece apoio e orientações baseadas em evidências científicas à mãe e acompanhante, evitando "dar conselhos", devendo ajudar o casal a compreender as opções que tem, para que tomem suas próprias decisões relativas ao que pretendem para o seu parto.

 2. A doula não deve realizar procedimentos técnicos ou exames físicos dos profissionais de saúde, tais como: exame de toque vaginal, ausculta cardíaca, avaliação da vitalidade do feto, avaliação da progressão do trabalho de parto, avaliação da descida do feto, avaliação da dinâmica uterina, preenchimento de partograma, aferição de pressão arterial e coleta de sangue do cordão umbilical, entre outros.

Parágrafo único. Devendo ficar claro que são papéis distintos o acompanhamento técnico (realizado por médicos, enfermeiros, obstetrizes) e suporte contínuo, com enfoque no apoio físico e emocional (realizado pela doula).

 

 3. A ADOSP não apoia que a doula acompanhe parto desassistido programado. Caso opte por fazê-lo, poderá ser excluída do quadro de associadas, mediante o devido processo administrativo, previsto em regulamentação específica.

Parágrafo Primeiro - Por "parto desassistido", entende-se trabalho de parto e parto acontecendo sem que tenha sido contratado ou procurado profissional habilitado legalmente ou serviço de saúde acreditado legalmente para a atenção ao parto, ocorra ele onde ocorrer.

Parágrafo Segundo - Ao caso contido no "caput" deste artigo excetuam-se casos em que o parto acontece sem que a parturiente, a família ou a doula pudessem prever.

Parágrafo terceiro - Não cabe à Adosp  interferir nas escolhas da parturiente sobre parto desassistido.

 4. A doula deve respeitar a privacidade das clientes e suas famílias, e guardar em confiança toda informação obtida durante o período de serviço profissional.

 5. Quando a doula concorda em trabalhar com uma cliente, sua obrigação é fazê-lo em confiança, conforme termo de acordo firmado entre as partes e que pode ser celebrado por escrito.

Parágrafo único. A doula deverá atender a cliente que a contrata com seus recursos, seja oferecendo serviços ou indicando referências apropriadas. 

 6. O preço e a forma de pagamento estabelecidos pela doula deverão obedecer aos critérios: razoabilidade, adequação aos serviços realizados, podendo ser negociados livremente.

 Parágrafo único. O valor cobrado, formas de pagamento, política de reembolso e rescisão contratual, a abrangência e o escopo dos serviços da doula deverão estar claramente estabelecidos e descritos no contrato firmado entre as partes.

Parágrafo Único: SUS - A Lei Federal 8.080/90 proíbe qualquer cobrança dentro do SUS. (vide Cap. XIII)

 7. A doula poderá indicar recursos ou profissionais adequados, caso suas clientes tenham necessidades que ultrapassam as competências da doula.

 8. É recomendável que a doula mantenha um registro das suas atividades de acompanhamento.

 9. A doula deve efetivar arranjos para substituição por outra doula (doravante designada "doula back-up"), garantindo que a cliente seja atendida, se a doula principal estiver doente ou não puder ser encontrada ou conforme contrato entre as partes.

 10. Se houver a necessidade da doula interromper o serviço para uma determinada cliente, é responsabilidade da doula notificar a cliente e buscar formas de ser substituída, se a cliente assim o desejar. Isso pode acontecer de uma ou mais das opções a seguir expostas:

 a)Apresentar a cliente a uma "doula back-up"”

 b)Sugerir outra associada da ADOSP, que possa ser apropriada para a situação;

 c)Contactar uma representante de outra organização de doulas.

11. A doula pós-parto oferece assistência em domicílio, dicas e orientação para a mãe no puerpério e os cuidados com o bebê, suporte contínuo oferecido, com enfoque no apoio físico e emocional, amamentação e ajuste de rotina familiar.

Parágrafo primeiro. Cada doula pós-parto, respeitadas as linhas gerais estabelecidas neste artigo, deverá estabelecer em seus folhetos e contrato o escopo de seu trabalho.

Parágrafo segundo. A doula pós-parto não realiza trabalho de psicoterapia nem lida com depressão pós-parto ou psicose puerperal. Caso perceba a necessidade, deverá encaminhar a cliente a profissional habilitado(a) e, se for o caso, continuar seu trabalho junto à puérpera.

Parágrafo terceiro. A doula de parto poderá incentivar a gestante a criar um plano de pós-parto, que inclua suas opções de rede socio-familiar de apoio.

 12. A doula de gestação de risco (doula na gestação) oferece assistência domiciliar a gestantes que estejam de repouso absoluto ou relativo, por gravidez de risco, devendo cada profissional deixar claro à cliente o escopo dos serviços que oferece.

VII – Da formação e atualização profissional

 

1. Para que a profissional possa nomear-se e ser considerada "doula", ela deverá buscar formação em cursos profissionalizantes reconhecidos por esta associação e manter-se atualizada através de educação continuada.

 Parágrafo único - A doula participará de, pelo menos, um evento de educação continuada por ano, que seja relevante para a saúde materno-infantil, devendo comprovar junto à ADOSP por meio de cópias simples de certificados de participação ou equivalentes (oficinas, palestras, cursos, workshops, gratuitos ou pagos).

2. A doula esforçar-se-á para participar dos encontros promovidos ou recomendados pela Associação das Doulas de São Paulo - ADOSP e, quando for o caso, contribuir dentro das suas possibilidades e disponibilidades para o desenvolvimento da organização de eventos da ADOSP.

VIII – Das penalidades

 

1. O descumprimento às estipulações contidas neste Código configura infração ética e a doula responsável será julgada segundo procedimento administrativo estabelecido em regulamentação específica, podendo resultar desde em advertência, suspensão ou exclusão da doula dos quadros de associadas.

2. Os casos omissos serão solucionados por assembleia, convocada na forma do estatuto.

XIX – Dos direitos

 

1. São direitos da doula:

a. Atuar no exercício da profissão, dentro do campo de atuação e dos limites éticos previstos pela legislação em vigor.

b. Romper um contrato de trabalho com uma cliente quando em caso que atente contra a ética ou moral própria, ou quando for desrespeitado o que foi acordado em contrato.

c. Denunciar junto a associações, conselhos, entidades de classe e ouvidorias as ações que presenciar e que se caracterizem como crime, contravenção, infração ética e/ou desrespeito à dignidade e direitos humanos e casos de Violência Obstétrica.

d. Recorrer à ADOSP em busca de suporte em casos que atentem contra a profissão em situação particular ou coletiva.

 

X – Dos deveres

 

1. São deveres da doula:

  1. Cumprir e respeitar o que está neste Código de Ética.

  2. Manter o cadastro atualizado e a anuidade em dia junto à ADOSP.

  3. Fazer contrato formal de trabalho com suas clientes, a fim de esclarecer e assegurar as competências, limites de atuação e responsabilidades das partes, bem como valores, formas de pagamento e prazos. A ADOSP não mediará ou aconselhará casos sem contrato.

XI – Da relação entre as doulas

 

1. É vedado às doulas:

a. Acobertar erro ou conduta antiética de outra doula.

b. Praticar concorrência desleal com outra doula. (Vide item 6 do capítulo V)

c. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria da doula com a finalidade de obter vantagens.

d. Deixar de informar à doula substituta o conjunto de informações sobre o acompanhamento da doulanda contratante sob sua responsabilidade quando da necessidade de ser substituída.

e. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Associação.

f. Realizar atos de auto-promoção em detrimento de outros profissionais.

 

XII – Da divulgação do trabalho das doulas

 

 1. A doula não deverá:

 a. Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;

 b.Fazer previsão taxativa de resultados;

 c. Propor atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

 2.Fazer divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

 3. A Doula deverá divulgar somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas que estejam reconhecidas ou regulamentadas.

 4. A doula deverá utilizar documentos de autorização de uso de imagem assinados pelas(os) clientes para utilizar fotografias e/ou vídeos para eventos ou para a divulgação do seu trabalho, preservando ainda o seu direito à privacidade.

 5. As doulas que atuam como educadoras na coordenação grupos de apoio e espaços coletivos de gestantes, tanto físicos quanto virtuais devem utilizar os critérios de ética, bom senso e respeito e conforme o item f do Capítulo V e os itens 2 e 6 do Capítulo XI, no que diz respeito a outras doulas e conforme o item e do Capítulo V no que diz respeito a colegas que exercem outras profissões atuantes na assistência ao parto, quando for indicar profissionais como obstetras, enfermeiras-obstétricas, parteiras e doulas no exercício da função, de modo a preservar o direito de escolha da gestante que pretende contratar qualquer formato de equipe para assistência ao seu parto.

 

XIII – Nas questões específicas do SUS

 

1.  A Lei Federal 8.080/90 proíbe qualquer cobrança adicional, seja total ou parcial, de pacientes que forem se submeter a procedimentos pelo Sistema Único de Saúde. A cobrança da doula de qualquer serviço prestado à mulher dentro do SUS (Sistema Único de Saúde).

2. Da substituição da doula por doula “backup”:

a. Se a mulher conta com o apoio de uma doula voluntária da própria instituição, e esta precisar se ausentar, outra doula da própria instituição deverá cobri-la, conforme protocolo local.

b. Se a mulher traz a sua doula e esta precisar se ausentar, cabe à esta doula a organização da substituição pela doula “backup” conforme acordado em contrato prévio, respeitando o protocolo local, ou até mesmo contar com o apoio da doula voluntária da instituição, se assim acordado entre as partes.

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